sábado, 15 de novembro de 2014

Macaúbas: Homem que vendiam pintinhos coloridos é preso na feira livre.

Aconteceu hoje (15) por volta das 9:30 da manhã, após recebimento de denúncia de maus tratos a animais domésticos (pintos de granja), a Guarnição da Polícia Militar deslocaram até a Praça da Feira livre aqui em Macaúbas, centro da cidade, onde constataram que uma pessoa estava de posse de vários pintinhos de granja de diversas cores e que realizava a venda das referidas aves. Devido a quantidade, poderia ultrapassar 500.

Após a equipe questioná-lo sobre a origem das aves e qual produto havia utilizado para pintar os pintinhos, relatou que não era ele que fazia a pintura, que adquiriu as aves pintadas. Diante dos fatos, foi realizado a apreensão dado voz de prisão ao autor, conforme artigo 32 da Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. O autor foi conduzido a Delegacia de Polícia Civil de Macaúbas (DEPOL) juntamente com as aves (pintinhos), ficando a disposição da Autoridade Policial.

Lembrando que a pintura é prejudicial ao ciclo de vida das aves e, por não conhecer qual substância foi utilizada na pintura pode também ser prejudicial às pessoas que adquirem as aves.

Relato
"Eles são tingidos com tinta tóxica para ficarem coloridos. Muitos ficam cegos, outros com as vias respiratórias obstruídas. Depois, ficam à exposição para venda sem água ou comida, empilhados na caixa, manuseados sem nenhum cuidado. Fora que são comprados e dados de presente a crianças como brinquedos".

Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
(Fonte: Macaubense Life)

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