Conforme nota do portal www.jf.jus.br, o juiz federal Diogo Souza Santa Cecília, da Subseção de Guanambi, Sudoeste da Bahia, em ação penal movida pelo MPF, condenou o ex-prefeito do Município de Rio do Pires, Gildásio Antonio dos Santos, às penas de reclusão, por quatro anos e quatro meses, em regime inicial semiaberto, inabilitação por cinco anos para exercício de cargo ou função pública e reparação civil de R$ 143.374,00, com correção monetária desde 3 de agosto de 1996.
Segundo nota, o ex-prefeito foi condenado por desvio de recursos públicos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Fundação de Assistência ao Estudante repassados ao Município de Rio do Pires.
Informa ainda o Ministério Público Federal (MPF), que o ex-prefeito desviou R$ 30.283,00destinado à aquisição de mobiliário escolar; R$ 73.054,00 destinado à construção de três escolas municipais e R$ 40.037,00 para a compra de merenda escolar. Nenhuma das empresas contratadas forneceu os equipamentos, as merendas ou construiu as escolas.
O magistrado salientou que além dos crimes apontados na denúncia do MPF, verificou-se que houve falsificação da assinatura de um suposto sócio da empresa contratada para a construção das escolas.
O magistrado salientou que além dos crimes apontados na denúncia do MPF, verificou-se que houve falsificação da assinatura de um suposto sócio da empresa contratada para a construção das escolas.
“Comprova-se o dolo do réu em desviar recursos na medida em que, consciente e deliberadamente, ordenou o pagamento de mais de 90% do valor contratado à empresa Construtora CGS apenas dois dias após a contratação, sem que sequer tivessem iniciado as obras”, diz a sentença.
E continua: “Desnecessária, consoante a jurisprudência, a comprovação de um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, bastando o dolo genérico. Assim, reputa-se irrelevante a demonstração da intenção direta e concreta do réu de lesar o erário e beneficiar a si próprio ou a terceiros com a sua conduta”.
E continua: “Desnecessária, consoante a jurisprudência, a comprovação de um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, bastando o dolo genérico. Assim, reputa-se irrelevante a demonstração da intenção direta e concreta do réu de lesar o erário e beneficiar a si próprio ou a terceiros com a sua conduta”.
Não obstante isso, o magistrado salientou que a apuração indicou a intenção direta e concreta do acusado em lesar o erário e beneficiar a si próprio ou a terceiros, o que configura o especial fim de agir.
Em relação à compra de equipamentos escolares, a empresa vencedora do certame recebeu o total da verba seis dias após a homologação da licitação. Nenhum equipamento escolar chegou a ser entregue e ainda houve fraude na licitação já que as três empresas participantes eram da mesma família, residentes os sócios na mesma casa, o que demonstra a intenção de fraudar o caráter competitivo dos certames e burlar os ditames da Lei n.8666/93.
Em relação ao desvio de verbas para a merenda escolar, o valor desviado se deu dois dias após a celebração do convênio e a verba foi paga de uma só vez, tendo sido verificado que as três empresas participantes da licitação forneceram tabelas com formatação idêntica, os mesmos erros de grafia e com clara intenção de burlar o sigilo e a competitividade previstos na lei
Todos os comprovados crimes de fraudes à licitação, perpetrados em 1996, já se encontravam prescritos por ocasião do oferecimento da denúncia, em 2011.
Mas em relação ao desvio de recursos públicos, cometido pelo ex-prefeito, o magistrado entendeu que se trata de crime continuado, com previsão no art. 71 do Código Penal, pois são crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução o segundo e terceiro seriam continuação do primeiro, ressaltando que não houve intervalo de 30 dias entre os crimes. Nesse sentido, o juiz citou jurisprudência dos tribunais superiores que entende que não excedendo o intervalo de 30 dias entre os crimes e presentes os requisitos do art 71. do CP, configura-se o crime continuado.
Houve desmembramento da ação penal na Justiça Federal em Guanambi e os três outros réus, sócios da empresa que deveria fornecer os equipamentos escolares, serão julgados em outro processo naquela vara.
Fonte: www.jf.jus.br – Grifo do Macaúbas On Off..
Fonte: Macaúbas On Off
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