segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Iuiú:Justiça obriga prefeito a pagar reajuste salarial dos professores.

Na decisão, o Juiz de Direito BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO destaca a Lei Municipal 232/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério do Município de Iuiú, que é bastante clara em termos de positivação do reajuste anual dos vencimentos pleiteados pelos Autores.


Professores da Rede Municipal de Ensino do município de Iuiú, Estado da Bahia, conseguem na justiça o DIREITO do reajuste salarial concedido pelo Ministério da Educação, início do ano de 2013, onde o Prefeito Municipal de Iuiú, Carlos Vagner Frota Lopes,Dr.Vaguinho(PT), deixou de “proceder com a atualização dos valores referente aos seus vencimentos, conforme preceitua o art. 5º …da Lei Federal 11.738/2008 e art. 52 e parágrafos da Lei Municipal n.º 232/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Municipal, vez que os valores reajustados com embasamento em cálculos que consideram os recursos do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, o piso salarial nacional do professor para o ano de 2013 sofreu um reajuste de 7,97%”.
Na decisão, o Juiz de Direito BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO destaca a Lei Municipal 232/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério do Município de Iuiú, que é bastante clara em termos de positivação do reajuste anual dos vencimentos pleiteados pelos Autores, relacionado ao piso salarial da categoria, já prevendo em seu art. 52, § 2º, a previsão legal para a implementação por parte do Poder Executivo Municipal, do referido reajuste, que no caso em apreciação, é de 7,97 sobre os vencimentos dos Autores e, que a não implementação do reajuste dos Autores representa violação de preceitos constitucionais.
Por fim, o Juiz de Direito BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO defere a liminar de tutela requerida pelos Autores, por existir no processo prova inequívoca da veracidade das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável e ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório, para que: Implemente na próxima folha de pagamento, após a intimação da decisão, o reajuste de 7,97% sobre os vencimentos dos Autores, em conformidade com a Lei Federal 11.738/2009 e Lei Municipal 232/2009 em seu art. 52, sob pena de multa a ser paga pelo Prefeito, pessoa física, ou quem lhe fizer às vezes, fixada em 01(um) salário mínimo/dia, bem como a ser paga pelo Município, correspondendo a 5(cinco) salários mínimos, diariamente, se não for cumprido o ordenado.
 (Fonte: Folhadovale.net)

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